LEI Nº 3.673/2020,15 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE

LEI Nº 3.673/2020 CRATO-CE, 15 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Crato 15/05/2020

 

EMENTA: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para a distribuição de materiais de prevenção à população Cratense para o enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a distribuição de produtos e materiais de prevenção ao COVID-19 aos Servidores Públicos Municipais e à população do Crato-CE.

§ 1º. A distribuição de que trata o caput observará os critérios de impessoalidade, priorizando as pessoas que estão à frente do combate à pandemia do Coronavírus e as que se encontram em fragilidade social.

§ 2º. No ato de distribuição dos materiais de que trata esta Lei, o beneficiário receberá instruções de uso e demais orientações para o enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias e convênios, para o cumprimento do disposto no Art. 1º, desta Lei, nos termos do Art. 64, V, da Lei Orgânica do Município do Crato.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. O representante do Ministério Público deverá ser notificado para promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa das medidas previstas nesta Lei, nos termos do § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 2020, e revogando-se às disposições em sentido contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2020.


JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 18/05/2020


Atualizado na data: 18/05/2020